sábado, 28 de junho de 2025

“NÃO DEVEMOS TEMER O FUTURO”: O RECADO DA SEC AOS PAISES QUE BLOQUEIAM FUNDOS DE PENSĀO DE INVESTIR EM CRYPTO ATIVOS

 



De Sāo Paulo, SP.


A aprovação, em 17 de junho passado, do Guiding and Establishing National Innovation for U.S. Stablecoins Act — a Lei chamada de GENIUS Act — marca o ponto de inflexão, um verdadeiro divisor de águas, da cryptoeconomia norte-americana.

A lei cria um arcabouço para emissores de stablecoins, exigindo reservas 100 % lastreadas em caixa ou títulos de altíssima liquidez, auditorias periódicas e registro junto aos reguladores.

Além de proteger investidores, a nova legislação reconhece que as stablecoins já se tornaram uma infraestrutura crítica do mercado, portanto, precisam de regras claras – sem destruir a inovação que lhes deu origem.

A mensagem de Paul Atkins - Presidente da SEC

Dias antes da votação, o presidente da SEC (equivalente à CVM), Paul S. Atkins, levou fez um discurso que já está sendo comparado ao famoso “Keep Calm and Carry On” britânico, pela maneira franca de enfrentar o novo:

“A ideia de um código de software auto-executável, acessível a todos, mas controlado por ninguém, que permite transações privadas e entre pares, pode parecer ficção científica.

Entretanto, a tecnologia blockchain torna possível uma nova classe de softwares capazes de realizar essas funções sem intermediários.

Não acredito que devamos permitir que estruturas regulatórias centenárias sufoquem a inovação […] não devemos automaticamente temer o futuro”

Atkins reforçou que a proteção ao investidor não precisa — nem deve — ser sinônimo de proibição. Para ele, qualquer arcabouço eficaz deve ser tecnologicamente neutro e suficientemente flexível para acomodar paradigmas em transformação.

O contraste: países que ainda proíbem fundos de pensão em crypto

Enquanto a SEC envia sinais verdes, alguns sistemas previdenciários seguem no vermelho. O Brasil é o caso emblemático: a Resolução 5.202 — aprovada pelo Conselho Monetário Nacional em março de 2025 — veda às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) qualquer aplicação direta ou indireta (via ETFs ou fundos) em criptoativos.

Motivos oficiais: volatilidade e “risco sistêmico”. Resultado prático: uma barreira regulatória que impede as fundações de captar o prêmio de risco — e de inovação — gerado por ativos digitais.

Outros exemplos ilustram que o pêndulo está virando, como o da Coreia do Sul, que terminou, em maio desse ano, um banimento institucional de oito anos e já prepara diretrizes para que universidades e fundos corporativos possam começar a expor portfólios de investimentos aos cryptoativos, ainda em 2025.

Esses contrastes mostram que a linha entre prudência e imobilismo é tênue — às vezes, politicamente motivada.

O custo de ficar de fora

Credito de Imagem: www.dreamstime.com

Historicamente, manter 1 % a 3 % de Bitcoin em um portfólio 60/40 teria incrementado, na última década, o retorno anualizado em até 3 pontos percentuais, segundo vários backtests públicos.

Um estudo da Stocklytics aponta retorno anualizado de 124 % para o BTC nos últimos 10 anos, contra cerca de 11 % do S&P 500.

Se parcelas modestas de crypto já fazem diferença em fundos soberanos — a exemplo do Governo da Noruega, que expõe sua reserva via ETFs listados nos EUA — impedir qualquer contato das EFPCs com o setor significa, na prática, cavar tracking error negativo para milhões de participantes brasileiros. Além disso:

  • Perda de diversificação: correlação cada vez menor entre Bitcoin e renda fixa global.

  • Atrito geracional: jovens contribuintes não entendem por que seus planos não podem acessar um ativo que eles próprios compram em apps de celular.

  • Fuga de talentos: gestores inovadores migram para mercados onde podem experimentar essa exposição.

Em resumo,

Legislações de “blindagem total” acabam criando exatamente o risco que pretendiam evitar: o de um sistema previdenciário defasado — por isso, menos solvente.

O que a GENIUS Act ensina aos reguladores previdenciários

Credito de Imagem: www.cryptotimes.io
  • Tecnologia e regulação não são excludentes. A lei mostra ser possível exigir transparência, liquidez e auditoria, sem matar o produto.

  • Regra clara atrai players institucionais. Reserve backing + auditoria = bases suficientes para que grandes fundos entrem nessa nova classe de investimentos (cryptoativos) sem abrir mão do dever fiduciário.

  • Sandbox regulatório pode ser ponte, não muro. A SEC criou, dentro da própria agência, uma Força-Tarefa de DeFi para dialogar continuamente com o mercado — não para “espionar”, mas para iterar regras em tempo real.

Recomendações para países aversos à crypto

  1. Revisar proibições absolutas e substituí-las por limites percentuais (ex.: 2 % do patrimônio) aliados a testes de estresse.

  2. Permitir exposição indireta via ETFs regulados, exigindo que o gestor prove aderência a critérios de liquidez e custódia qualificada.

  3. Criar canais formais de diálogo entre reguladores, gestores de fundos de pensão e emissores de cryptoativos.

  4. Educar conselheiros e participantes, pois ignorar a demanda geracional só adia — e agrava — o problema.

Concluindo

A fala de Paul Atkins é um convite aos gestores de planos de previdência complementar: “Não devemos automaticamente temer o futuro”.

O futuro, afinal, já está tokenizado.

Países que optam por blindar seus fundos de pensão contra a cryptoeconomia podem descobrir — tarde demais — que protegeram mais o status quo do que a poupança dos participantes.

O GENIUS Act prova que inovação e proteção ao investidor podem coexistir. O Brasil precisa decidir: embarcará nesse trem? Ou ficará para trás na estação?

Grande abraço,

Eder.


Opiniōes: Todas minhas | Fontes: “A Whatershed Moment”, escrito por Panagiotis Kriaris | “Um Ponto de Inflexão para Cripto nos EUA”, escrito por Samir Kerbage | “GENIUS Act Passed: The U.S. Just Changed Crypto Forever”, publicado no Blockfuturist | “Remarks at the Crypto Task Force Roundtable on Decentralized Finance”, escrito por Paulo Atkins.

Disclaimer: Esse artigo foi escrito com uso de IA, baseado em prompts do autor e informações das fontes citadas.


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